É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Não. Para que se configure o assédio moral é preciso: a) repetição sistemática da conduta; b) intenção de forçar o empregado a abrir mão do emprego; c) que a conduta seja direcionada aquele empregado determinado; d) que a conduta ocorra durante a jornada de trabalho, se prolongando no tempo; e) degradação deliberada das condições de trabalho.
Deverão ser concedidos 3 (três) dias úteis consecutivos de folga para o empregado que contrai matrimônio.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai, mãe, avô e avó), descendentes (filhos e netos), irmão, sogro, sogra, nora ou genro.
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade.
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 02 de janeiro até 28 de junho do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Fica permitida a compensação de 50% (cinquenta por cento) das horas extras laboradas de segunda a sábado referentes às festas natalinas, as demais deverão ser remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento).
As horas laboradas aos domingos e feriados deverão ser remuneradas integralmente com adicional de 100% (cem por cento) e concessão de 1 (um) dia de folga compensatória, independente da quantidade de horas laboradas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ademais, fica assegurada indenização a título de alimentação de R$27,50 aos empregados que cumprirem jornada de até 6 (seis) horas diárias e, aos empregados que cumprirem jornada acima de 6 (seis) horas diárias, será assegurada indenização no valor de R$34,00, nos termos da Cláusula 48, parágrafo único,alínea g, da CCT 2014/2015, aplicado o reajuste de 9,88%.
A partir da aquisição do direito, a escolha da época de concessão das férias é um direito do empregador, conforme o artigo 136, da CLT. Entretanto, o empregador tem um prazo para concedê-las: 12 (doze) meses a partir da aquisição do direito (artigo 134, da CLT).
Não observado esse prazo a remuneração das férias deverá ser paga em dobro, conforme o artigo 137, da CLT, podendo o trabalhador, inclusive, pleitear judicialmente a fixação da época de gozo das mesmas.
A remuneração a ser percebida equivale à remuneração mensal do trabalhador na data da concessão, com o adicional de 1/3 desse valor.
O pagamento da remuneração de férias deverá ser efetuado até dois dias antes do início das mesmas. Dessa forma, o trabalhador receberá adiantado o período correspondente às férias. Assim, o salário do mês seguinte sofrerá descontos, pois estes dias já foram quitados antecipadamente.
De acordo com o artigo 143, da CLT, é faculdade do empregado optar pela conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias a que tem direito. Assim, o empregado que tem direito a 30 dias de férias, ao converter 1/3, receberá a remuneração de férias referente aos 30 dias, descansaria 20 dias e perceberia mais 10 dias de remuneração de férias.
Conforme Jurisprudência do TST, a cada 6 (seis) dias trabalhados, o 7º (sétimo) dia deverá ser de folga e, a cada 2 (dois) domingos trabalhados, o 3º (terceiro) deverá ser de folga, sem prejuízo da folga da semana.